Depois de diversas solicitações dos profissionais de saúde, a Lei nº 14.128 foi aprovada e a partir de agora, passa a garantir uma indenização de até R$ 50 mil para profissionais da saúde que ficaram incapacitados de exercer sua profissão por conta da COVID-19.
Caso seja comprovada a necessidade, o benefício também poderá ser estendido aos familiares dos trabalhadores que vieram a falecer em decorrência da doença, incluindo pessoas que foram diretamente afetadas antes da publicação da nova norma.
De acordo com o relato da Agência Câmara de Notícias, a sugestão de nova lei teve início em maio de 2020 na Câmara dos Deputados para que em sequência tivesse o voto imediato do Presidente da República Jair Bolsonaro.
Na época, o governante afirmou que a Lei Complementar 173/20, responsável por regular o repasse de recursos para os estados, proibia a concessão de benefícios destinados à indenização de funcionários e agentes públicos de qualquer tipo de profissão.
Depois de uma luta de quase um ano, a Câmara dos Deputados conseguiu derrubar o veto neste 17 de março, com 439 parlamentares a favor da nova lei de contemplação aos profissionais da saúde e apenas 19 contra.
Por isso, a nova lei contempla todos os profissionais da saúde reconhecidos e regulamentados pelo Conselho Nacional de Saúde, estendendo para técnicos de laboratórios e análises clínicas.
Comorbidades também fazem parte deste grupo, desde que sejam comprovadas que surgiram em decorrência da COVID-19 após passar pelo indivíduo passar por uma perícia. O valor nesses casos não foi divulgado pelo órgão até o momento.
Indenizações complementares
Mesmo com a indenização estipulada de até R$ 50 mil em caso de incapacidade permanente ou morte, a nova lei determina o pagamento de R$ 10 mil anuais até o dependente da vítima completar 21 anos de idade. No caso de bebês recém-nascidos, a indenização totaliza a quantia de R$ 210 mil.
Para jovens adultos de até 24 anos que estejam cursando a universidade também terão direito ao dinheiro, que será debitado proporcionalmente às necessidades. Em casos de familiares com deficiência, os R$ 50 mil serão ressarcidos, independentemente da idade.
Todas as quantias deverão ser pagas em até três parcelas mensais.
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Fonte: Panorama Farmacêutico.
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